Direito Civil – Seção 06 Aguardando liberação
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Direito Civil – Seção 06 Aguardando liberação

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Nesta 6ª SEÇÃO, a peça é o Recurso Especial conforme previsão do art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, fundamentando-o no art. 105, III, “a” da Constituição Federal.

Chegamos à Seção 6, e continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância, diante de
um acordão desfavorável.

Flávio Dutra ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, sendo o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) relativo aos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais, distribuída à 62ª Vara Cível de Serraville/RS, sob o nº 00008987- 98.2023.4.5.0031, em face de Joana Bradiburgo Dumont.

O autor alegou que o acidente de trânsito ocorrido entre as partes se deu em decorrência da forma negligente como Joana conduzia seu veículo, enquanto Joana, em sede de contestação, alegou que as fortes chuvas é que ocasionaram o acidente, não podendo lhe ser atribuída culpa. Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo que as chuvas de fato contribuíram para o acidente. Flávio promoveu Recurso de Apelação, no qual demonstrou que o acidente se deu em um dia ensolarado e que a manobra brusca de Joana foi a causadora do acidente, tendo sido prolatado acórdão eivado de contradição, o qual foi objeto de Embargos de Declaração, que foram julgados pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seguintes termos:

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Acordão Modificativo. Apelação. Responsabilidade Civil. Recurso Desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou improcedente a ação interposta, ante as alegações da parte requerida, que demonstram que os fatos se deram em razão das fortes chuvas e não por sua vontade”.

O recorrente afirma que as provas constantes dos autos deixam claro que não houve chuva e que a recorrida efetuou manobra perigosa, não tendo o juízo a quo analisado as provas constantes dos autos conforme preconiza o art. 371 do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO

De início, cumpre apontar que o art. 371 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que o magistrado deve analisar as provas dos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Consigne-se que consta das fls. 729 dos autos, gravação demonstrando a manobra realizada pela Recorrida Joana e, ainda, constatação de que não houve chuva no dia do indigitado acidente.

Em que pese a alegação de ausência de apreciação de provas do recorrente, entendo que o disposto no art. 371 do CPC se presta apenas a auxiliar o magistrado na tomada de decisão, não sendo ele obrigado a seguir o texto legal ao “pé da letra”, podendo, desta forma, dispensar provas que não considere úteis a formação do seu convencimento.

Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o acordão anteriormente prolatado e, quanto ao mérito da apelação proposta, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

ANNE-SOPHIE MUTTER
RELATORA

Lembramos que Flávio Dutra foi agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça quando ao preparo do recurso.

(3 avaliações de clientes)

Chegamos à Seção 6, e continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância, diante de
um acordão desfavorável.

Flávio Dutra ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, sendo o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) relativo aos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais, distribuída à 62ª Vara Cível de Serraville/RS, sob o nº 00008987- 98.2023.4.5.0031, em face de Joana Bradiburgo Dumont.

O autor alegou que o acidente de trânsito ocorrido entre as partes se deu em decorrência da forma negligente como Joana conduzia seu veículo, enquanto Joana, em sede de contestação, alegou que as fortes chuvas é que ocasionaram o acidente, não podendo lhe ser atribuída culpa. Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo que as chuvas de fato contribuíram para o acidente. Flávio promoveu Recurso de Apelação, no qual demonstrou que o acidente se deu em um dia ensolarado e que a manobra brusca de Joana foi a causadora do acidente, tendo sido prolatado acórdão eivado de contradição, o qual foi objeto de Embargos de Declaração, que foram julgados pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seguintes termos:

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Acordão Modificativo. Apelação. Responsabilidade Civil. Recurso Desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou improcedente a ação interposta, ante as alegações da parte requerida, que demonstram que os fatos se deram em razão das fortes chuvas e não por sua vontade”.

O recorrente afirma que as provas constantes dos autos deixam claro que não houve chuva e que a recorrida efetuou manobra perigosa, não tendo o juízo a quo analisado as provas constantes dos autos conforme preconiza o art. 371 do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO

De início, cumpre apontar que o art. 371 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que o magistrado deve analisar as provas dos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Consigne-se que consta das fls. 729 dos autos, gravação demonstrando a manobra realizada pela Recorrida Joana e, ainda, constatação de que não houve chuva no dia do indigitado acidente.

Em que pese a alegação de ausência de apreciação de provas do recorrente, entendo que o disposto no art. 371 do CPC se presta apenas a auxiliar o magistrado na tomada de decisão, não sendo ele obrigado a seguir o texto legal ao “pé da letra”, podendo, desta forma, dispensar provas que não considere úteis a formação do seu convencimento.

Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o acordão anteriormente prolatado e, quanto ao mérito da apelação proposta, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

ANNE-SOPHIE MUTTER
RELATORA

Lembramos que Flávio Dutra foi agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça quando ao preparo do recurso.

3 avaliações de Direito Civil – Seção 06 Aguardando liberação

  1. Vanessa

    Já foi corrigida e com nota máxima.

  2. vanessa

    Peça corrigida em 16/05/2024 e com nota máxima.

  3. Letícia

    Trabalhos muito bem feitos pela Vanessa. Escreve muito bem e as peças eu tirei nota máxima. Obrigada pela ajuda.

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