04 - DIREITO PÚBLICO - SEÇÃO 4 - Ação Declaratória
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A Bio-Lumina Algas Sustentáveis S.A. é uma startup pioneira sediada na cidade de Veredas de Âmbar, que desenvolveu uma tecnologia revolucionária de “fotobiorreatores” instalados em grandes torres de vidro. Essas torres contêm colônias de microalgas que capturam o CO2 da atmosfera e, através da fotossíntese, liberam oxigênio puro e geram uma biomassa utilizada para a criação de biocombustíveis. O modelo de negócio da empresa é inovador: ela não vende o biocombustível diretamente para o consumidor final ainda; ela recebe créditos financeiros de empresas poluidoras internacionais por meio de um contrato de “remoção ativa de carbono”. Basicamente, a Bio-Lumina é remunerada por limpar o ar. Recentemente, o Prefeito de Veredas de Âmbar editou uma interpretação administrativa através da Secretaria de Fazenda. O Fisco municipal sustenta que a atividade de “captura de carbono e emissão de oxigênio” configura um “serviço de tratamento de efluentes de qualquer natureza” ou “beneficiamento”, previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Com base nisso, a prefeitura notificou a Bio-Lumina: a partir do próximo mês, deverá recolher ISS (Imposto Sobre Serviços) à alíquota de 5% sobre todos os valores recebidos do exterior. O Sr. Olegário Vespasiano, sócio administrador da empresa, está indignado. Ele argumenta que a empresa não presta um “serviço” para ninguém em específico, mas sim realiza uma atividade industrial/biológica de transformação que resulta em um benefício ambiental difuso. Além disso, sustenta que a “captura de carbono” não consta no rol taxativo da Lei Complementar nº 116/2003. A empresa teme que, se não agir agora, terá seu fluxo de caixa estrangulado por uma relação tributária que ela entende ser inexistente, que poderá resultar em lançamentos, portanto, absolutamente arbitrários.

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Como advogado(a), você deve ingressar com uma medida judicial para, antes mesmo de qualquer autuação por falta de pagamento, reconhecer que a Bio-Lumina não tem o dever jurídico de recolher ISS sobre essa atividade específica, pois não existe lei que defina a “limpeza de ar atmosférico” como ser

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A Bio-Lumina Algas Sustentáveis S.A. é uma startup pioneira sediada na cidade de
Veredas de Âmbar, que desenvolveu uma tecnologia revolucionária de
“fotobiorreatores” instalados em grandes torres de vidro. Essas torres contêm colônias
de microalgas que capturam o CO2 da atmosfera e, através da fotossíntese, liberam
oxigênio puro e geram uma biomassa utilizada para a criação de biocombustíveis.
O modelo de negócio da empresa é inovador: ela não vende o biocombustível
diretamente para o consumidor final ainda; ela recebe créditos financeiros de
empresas poluidoras internacionais por meio de um contrato de “remoção ativa de
carbono”. Basicamente, a Bio-Lumina é remunerada por limpar o ar.
Recentemente, o Prefeito de Veredas de Âmbar editou uma interpretação
administrativa através da Secretaria de Fazenda.
O Fisco municipal sustenta que a atividade de “captura de carbono e emissão de
oxigênio” configura um “serviço de tratamento de efluentes de qualquer natureza” ou
“beneficiamento”, previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Com base nisso, a
prefeitura notificou a Bio-Lumina: a partir do próximo mês, deverá recolher ISS
(Imposto Sobre Serviços) à alíquota de 5% sobre todos os valores recebidos do
exterior.
O Sr. Olegário Vespasiano, sócio administrador da empresa, está indignado. Ele
argumenta que a empresa não presta um “serviço” para ninguém em específico, mas
sim realiza uma atividade industrial/biológica de transformação que resulta em um
benefício ambiental difuso. Além disso, sustenta que a “captura de carbono” não
consta no rol taxativo da Lei Complementar nº 116/2003. A empresa teme que, se não
agir agora, terá seu fluxo de caixa estrangulado por uma relação tributária que ela
entende ser inexistente, que poderá resultar em lançamentos, portanto,
absolutamente arbitrários.

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defina a “limpeza de ar atmosférico” como serviço tributável.

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