Nessa Seção 5 a peça cabível é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
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PROBLEMÁTICA
Sua causa!
O Brasil, acompanhando uma tendência global de preocupação com a saúde mental e
o esgotamento nervoso da população, viu nascer no Congresso Nacional um
movimento liderado pela Frente Parlamentar do Bem-Estar Social. O argumento
central era de que o uso excessivo de telas e a conectividade ininterrupta estavam
gerando um custo bilionário ao Sistema Único de Saúde (SUS) e reduzindo a
produtividade nacional.
Nesse contexto, foi aprovada e sancionada a Lei Federal de Proteção ao Repouso e à
Saúde Mental – Lei Federal Ordinária nº 122.444/2026. A intenção declarada da norma
é garantir que todo cidadão brasileiro tenha o “direito ao desligamento”, protegendo
o período de sono e a convivência familiar.
A nova legislação determina que, em todo o território nacional, entre as 22h00 e as
06h00, fica proibido o funcionamento de algoritmos de recomendação e notificações
de redes sociais para usuários brasileiros. Mais do que isso, a lei impõe que provedores
de conexão e plataformas de conteúdo digital devem implementar um “bloqueio de
acesso” para contas de pessoas físicas durante esse intervalo, permitindo apenas o uso
de aplicativos de mensagens para comunicações de emergência e serviços essenciais
(saúde, segurança e transporte).
Além da restrição às plataformas, a lei veda que empresas privadas mantenham seus
servidores de e-mail corporativo ativos para funcionários fora do horário comercial,
impedindo o envio ou recebimento de mensagens de trabalho durante a madrugada.
Para garantir o cumprimento, a norma prevê que o monitoramento do tráfego de
dados será feito por um órgão vinculado ao Poder Executivo, que terá o poder de
aplicar multas automáticas aos usuários e às empresas que registrarem atividade
digital não essencial durante o período do chamado “silêncio digital”.
O Governo Federal defende a constitucionalidade da medida com base no princípio da
Dignidade da Pessoa Humana e no Direito à Saúde. Argumenta que o Estado tem o
dever de intervir quando o comportamento individual, estimulado por interesses
comerciais de grandes corporações de tecnologia, coloca em risco a integridade
psíquica da coletividade. Para o Executivo, “o direito ao repouso é um direito que se
sobrepõe à liberdade individual de estar on-line”.
A aprovação da lei gerou uma onda de debates. Setores da economia digital,
trabalhadores noturnos, estudantes que utilizam a madrugada para pesquisas e
cidadãos que prezam por sua autonomia pessoal sentiram-se profundamente
atingidos. O argumento é que o Estado brasileiro, ao tentar proteger a saúde, acabou
por instituir um toque de recolher tecnológico, retirando do indivíduo a capacidade de
decidir sobre sua própria rotina e sobre como gerir sua vida privada.
O Partido da Liberdade e Autonomia Individual, que tem representação no Congresso
Nacional com uma bancada ativa de deputados e senadores, decidiu questionar a
norma. O partido entende que, embora a saúde mental seja importante, o Estado não
pode agir como um tutor dos cidadãos adultos e capazes, decidindo a hora em que eles
devem ou não acessar a internet ou se comunicar.
Diante da iminência da entrada em vigor da lei, que está prevista para daqui a 15 dias,
e do fato de as operadoras de telefonia e provedores de internet já estarem testando
os filtros de bloqueio, o Presidente do Partido da Liberdade e Autonomia Individual
procura o seu escritório para que seja ajuizada a medida cabível perante o Supremo
Tribunal Federal.
Vamos Peticionar?
Na qualidade de advogado(a), elabore a medida processual adequada para o caso em
questão.


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