04 - Direito Civil e Empresarial - Seção 04 -Embargos de Declaração
04 – Direito Civil e Empresarial – Seção 04 -Embargos de Declaração
R$ 20,00 Adicionar

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Neste caso, a peça processual cabível é Embargos de Declaração, com fundamento no Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Adquira aqui e baixe a peça pronta e completa ou chame pelo WhatsApp (34)99686-0843.

Sua causa!

JULIANA (6 anos), representada por sua mãe, MÁRCIA, profissional liberal, residente em Recife/PE, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais em face do PLANO DE SAÚDE VIVA BEM.

Juliana, diagnosticada com uma doença rara e ainda sem cura, cujo tratamento vital exige o fornecimento contínuo de medicação ao custo estimado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais, requereu junto ao plano de saúde o fornecimento do medicamento, cujo pedido foi negado pela operadora, colocando em risco não só o direito básico à vida e à saúde da paciente/autora, mas ferindo também seu estado psicológico, diante da impossibilidade de a família custear seu tratamento

No início do processo, o juízo deferiu a liminar (tutela antecipada), determinando o fornecimento imediato do fármaco. Durante a instrução, a Autora apresentou notas fiscais de dois meses de tratamento que a família custeou com recursos próprios, antes da decisão liminar, requerendo por isso, o devido ressarcimento.

Seguiu-se apresentação tempestiva de Contestação e Réplica, além das devidas alegações finais. O feito seguiu, então, para julgamento do mérito.

O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife, proferiu Sentença julgando os pedidos da Autora procedentes. Contudo, dois trechos da Decisão chamam atenção do defensor da Requerente:

Fls. XX: Em consulta aos Autos, verifica-se que assiste direito à requerente ao fornecimento do medicamento pleiteado, por conseguinte, determino à Ré que forneça o fármaco exigido pela equipe médica, cujo laudo instrui a Inicial. Fls. XXX: Outrossim, verificada a necessidade comprovada do medicamento e a hipossuficiência da autora, determino o cumprimento integral e imediato desta decisão.

Ao analisar o teor da Decisão, o defensor da Requerente nota três pontos críticos que impedem a satisfação total do direito da cliente:

  1. Omissão (Reembolso): a Petição Inicial e a Réplica ratificaram o pedido de ressarcimento dos R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) gastos antes da liminar. O magistrado mencionou o direito ao fármaco, mas não se manifestou sobre a condenação da Ré ao pagamento dos valores retroativos (danos materiais).
  2. Omissão (Danos Morais): foi pleiteada a condenação em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da negativa indevida que agravou o estado psicológico da paciente. A Sentença silenciou completamente sobre este pedido.
  3. Omissão (Astreintes): embora a Sentença mencione o “cumprimento imediato”, o magistrado não fixou a multa diária (astreintes), expressamente requerida pela Autora, a fim de garantir a pontualidade da entrega mensal, o que torna a ordem judicial frágil diante de possíveis atrasos da operadora.

A Sentença foi publicada há 2 (dois) dias úteis..

Vamos Peticionar?

Na qualidade de advogado de JULIANA, representada por sua genitora, MÁRCIA, elabore a a peça processual cabível.

(5 avaliações de clientes)

Neste caso, a peça processual cabível é Embargos de Declaração, com fundamento no Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

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JULIANA (6 anos), representada por sua mãe, MÁRCIA, profissional liberal, residente em Recife/PE, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais em face do PLANO DE SAÚDE VIVA BEM.

Juliana, diagnosticada com uma doença rara e ainda sem cura, cujo tratamento vital exige o fornecimento contínuo de medicação ao custo estimado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais, requereu junto ao plano de saúde o fornecimento do medicamento, cujo pedido foi negado pela operadora, colocando em risco não só o direito básico à vida e à saúde da paciente/autora, mas ferindo também seu estado psicológico, diante da impossibilidade de a família custear seu tratamento

No início do processo, o juízo deferiu a liminar (tutela antecipada), determinando o fornecimento imediato do fármaco. Durante a instrução, a Autora apresentou notas fiscais de dois meses de tratamento que a família custeou com recursos próprios, antes da decisão liminar, requerendo por isso, o devido ressarcimento.

Seguiu-se apresentação tempestiva de Contestação e Réplica, além das devidas alegações finais. O feito seguiu, então, para julgamento do mérito.

O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife, proferiu Sentença julgando os pedidos da Autora procedentes. Contudo, dois trechos da Decisão chamam atenção do defensor da Requerente:

Fls. XX: Em consulta aos Autos, verifica-se que assiste direito à requerente ao fornecimento do medicamento pleiteado, por conseguinte, determino à Ré que forneça o fármaco exigido pela equipe médica, cujo laudo instrui a Inicial. Fls. XXX: Outrossim, verificada a necessidade comprovada do medicamento e a hipossuficiência da autora, determino o cumprimento integral e imediato desta decisão.

Ao analisar o teor da Decisão, o defensor da Requerente nota três pontos críticos que impedem a satisfação total do direito da cliente:

  1. Omissão (Reembolso): a Petição Inicial e a Réplica ratificaram o pedido de ressarcimento dos R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) gastos antes da liminar. O magistrado mencionou o direito ao fármaco, mas não se manifestou sobre a condenação da Ré ao pagamento dos valores retroativos (danos materiais).
  2. Omissão (Danos Morais): foi pleiteada a condenação em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da negativa indevida que agravou o estado psicológico da paciente. A Sentença silenciou completamente sobre este pedido.
  3. Omissão (Astreintes): embora a Sentença mencione o “cumprimento imediato”, o magistrado não fixou a multa diária (astreintes), expressamente requerida pela Autora, a fim de garantir a pontualidade da entrega mensal, o que torna a ordem judicial frágil diante de possíveis atrasos da operadora.

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5 avaliações de 04 – Direito Civil e Empresarial – Seção 04 -Embargos de Declaração

  1. vanessa

    Já foi corrigida e com nota máxima.

  2. Rose

    Muito bem elaborada e completa. Tirei nota máxima em todas.

  3. Carol

    Parabéns pelo trabalho e escrita.

  4. Ernesto

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  5. Ernesto

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