06 - Direito Público Seção 6 - Recurso Extraordinário
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A Assembleia Legislativa do Estado de Pouso Alto aprovou a Emenda à Constituição Estadual nº 95. Esta emenda alterou o capítulo que trata do processo legislativo estadual, suprimindo uma norma que anteriormente garantia ao Governador do Estado a iniciativa exclusiva para leis que disponham sobre o regime jurídico, a criação e o provimento de cargos e a estabilidade dos servidores públicos civis da administração direta e autárquica, bem como o regime remuneratório. Com a supressão dessa norma, os deputados estaduais passaram a ter liberdade para propor leis que criassem cargos, aumentassem remunerações e alterassem a estrutura de carreiras do Poder Executivo, sob o argumento de que a autonomia parlamentar deveria ser plena para atender aos anseios populares sem depender da vontade do Chefe do Executivo. O Conselho Seccional da OAB, na condição de legitimado ativo, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Estadual) perante o Tribunal de Justiça do Estado, em que o legitimado passivo é a Assembleia Legislativa do Estado de Pouso Alto. A OAB sustentou que a Emenda Constitucional nº 95 era eivada de inconstitucionalidade material, pois a regra de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para tais matérias é uma norma com fundamento direto na Constituição Federal de 1988, devendo ser respeitada pelos Estados-membros. Ao julgar a ADI Estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pouso Alto julgou o pedido totalmente improcedente. No acórdão, os desembargadores afirmaram que o Estado-membro tem autonomia constituinte decorrente para organizar seu próprio processo legislativo, inclusive quanto à iniciativa para propositura de projetos de lei. O tribunal declarou a constitucionalidade da Emenda Estadual, argumentando que a supressão da norma não feria a Constituição Estadual vigente, e que o Poder Legislativo estadual tem autonomia constitucional para definir quais temas devem ou não ser de iniciativa reservada, não havendo um engessamento absoluto pelo modelo da Constituição Federal de 1988. Consigna-se que a ADI foi julgada com fundamento em normas estaduais que reproduzem obrigatoriamente dispositivos da Constituição Federal. O acórdão foi publicado e a OAB opôs embargos de declaração – tempestivamente – para fins de prequestionamento, buscando que o tribunal estadual se manifestasse expressamente sobre a violação direta aos dispositivos da Constituição Federal que regem a separação de poderes e a iniciativa legislativa. A publicação O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos, mantendo a declaração de constitucionalidade da emenda estadual.

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Estadual nº 95. Esta emenda alterou o capítulo que trata do processo legislativo
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Estado a iniciativa exclusiva para leis que disponham sobre o regime jurídico, a criação
e o provimento de cargos e a estabilidade dos servidores públicos civis da
administração direta e autárquica, bem como o regime remuneratório.
Com a supressão dessa norma, os deputados estaduais passaram a ter liberdade para
propor leis que criassem cargos, aumentassem remunerações e alterassem a estrutura
de carreiras do Poder Executivo, sob o argumento de que a autonomia parlamentar
deveria ser plena para atender aos anseios populares sem depender da vontade do
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O Conselho Seccional da OAB, na condição de legitimado ativo, ajuizou uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI Estadual) perante o Tribunal de Justiça do Estado,
em que o legitimado passivo é a Assembleia Legislativa do Estado de Pouso Alto. A OAB
sustentou que a Emenda Constitucional nº 95 era eivada de inconstitucionalidade
material, pois a regra de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para tais matérias é
uma norma com fundamento direto na Constituição Federal de 1988, devendo ser
respeitada pelos Estados-membros.
Ao julgar a ADI Estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pouso Alto julgou
o pedido totalmente improcedente.
No acórdão, os desembargadores afirmaram que o Estado-membro tem autonomia
constituinte decorrente para organizar seu próprio processo legislativo, inclusive
quanto à iniciativa para propositura de projetos de lei.
O tribunal declarou a constitucionalidade da Emenda Estadual, argumentando que a
supressão da norma não feria a Constituição Estadual vigente, e que o Poder Legislativo estadual tem autonomia constitucional para definir quais temas devem ou
não ser de iniciativa reservada, não havendo um engessamento absoluto pelo modelo
da Constituição Federal de 1988. Consigna-se que a ADI foi julgada com fundamento
em normas estaduais que reproduzem obrigatoriamente dispositivos da Constituição
Federal.
O acórdão foi publicado e a OAB opôs embargos de declaração – tempestivamente –
para fins de prequestionamento, buscando que o tribunal estadual se manifestasse
expressamente sobre a violação direta aos dispositivos da Constituição Federal que
regem a separação de poderes e a iniciativa legislativa. A publicação
O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos, mantendo a declaração de
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