04 Direito do Trabalho - SEÇÃO 4 - Recurso Ordinário
04 Direito do Trabalho – SEÇÃO 4 – Recurso Ordinário
R$ 20,00 Adicionar

04 Direito do Trabalho – SEÇÃO 4 – Recurso Ordinário

R$ 20,00

Nesta 4ª SEÇÃO, peça processual cabível neste caso é o Recurso Ordinário, fundamentado no Artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Clique em Adicionar e receba o arquivo após a confirmação do pagamento ou chame pelo WhatsApp (34)99686-0843.

Sua causa!

Pitágoras da Silva foi contratado pela empresa Hidromel Logística Integrada., em 03/04/2022, para exercer a função de auxiliar de expedição, com salário mensal de R$ 2.100,00, sob o regime da CLT.

Na reclamação trabalhista ajuizada perante a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Pitágoras alegou que, embora sua jornada contratual fosse das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo, na prática laborava das 7h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira, sem o correto pagamento das horas extras. Sustentou, ainda, que os cartões de ponto não refletiam a real jornada, pois apresentavam horários invariáveis (“marcação britânica”).

A empresa apresentou contestação, juntando controles eletrônicos de jornada e recibos de pagamento, defendendo a validade dos registros e afirmando que eventuais variações eram devidamente quitadas.

Após instrução processual, com oitiva das partes e de uma testemunha para cada lado, foi proferida sentença parcialmente procedente para:

  • Declarar inválidos os cartões de ponto.
  • Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
  • Determinar o pagamento de diferenças de FGTS.
  • Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

O valor provisório da condenação foi arbitrado em R$ 38.000,00, com custas fixadas em R$ 760,00. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/01/2026 (quinta-feira).

A empresa procura você, na qualidade de advogado(a), em 30/01/2026 (sexta-feira), inconformada com a condenação, afirmando que os cartões eram válidos, que não houve prova robusta de jornada extraordinária e que a decisão desconsiderou a distribuição correta do ônus da prova.

Vamos Peticionar?

Na qualidade de advogado(a) da reclamada, elabore a medida processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, observando os requisitos legais, os fundamentos jurídicos pertinentes e as regras relativas ao preparo recursal. Atenção: para a contagem do prazo recursal, considere o fato de não haver nenhum feriado ou recesso previsto para o período.

(4 avaliações de clientes)

Nesta 4ª SEÇÃO, peça processual cabível neste caso é o Recurso Ordinário, fundamentado no Artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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PROBLEMÁTICA

Sua causa!

Pitágoras da Silva foi contratado pela empresa Hidromel Logística Integrada., em 03/04/2022, para exercer a função de auxiliar de expedição, com salário mensal de R$ 2.100,00, sob o regime da CLT.

Na reclamação trabalhista ajuizada perante a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Pitágoras alegou que, embora sua jornada contratual fosse das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo, na prática laborava das 7h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira, sem o correto pagamento das horas extras. Sustentou, ainda, que os cartões de ponto não refletiam a real jornada, pois apresentavam horários invariáveis (“marcação britânica”).

A empresa apresentou contestação, juntando controles eletrônicos de jornada e recibos de pagamento, defendendo a validade dos registros e afirmando que eventuais variações eram devidamente quitadas.

Após instrução processual, com oitiva das partes e de uma testemunha para cada lado, foi proferida sentença parcialmente procedente para:

  • Declarar inválidos os cartões de ponto.
  • Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
  • Determinar o pagamento de diferenças de FGTS.
  • Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

O valor provisório da condenação foi arbitrado em R$ 38.000,00, com custas fixadas em R$ 760,00. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/01/2026 (quinta-feira).

A empresa procura você, na qualidade de advogado(a), em 30/01/2026 (sexta-feira), inconformada com a condenação, afirmando que os cartões eram válidos, que não houve prova robusta de jornada extraordinária e que a decisão desconsiderou a distribuição correta do ônus da prova.

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4 avaliações de 04 Direito do Trabalho – SEÇÃO 4 – Recurso Ordinário

  1. vanessa

    Já foi corrigida e com nota máxima.

  2. Rose

    Muito bem elaborada e completa. Tirei nota máxima em todas.

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