Nesta 4ª SEÇÃO, peça processual cabível neste caso é o Recurso Ordinário, fundamentado no Artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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PROBLEMÁTICA
Sua causa!
Pitágoras da Silva foi contratado pela empresa Hidromel Logística Integrada., em 03/04/2022, para exercer a função de auxiliar de expedição, com salário mensal de R$ 2.100,00, sob o regime da CLT.
Na reclamação trabalhista ajuizada perante a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Pitágoras alegou que, embora sua jornada contratual fosse das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo, na prática laborava das 7h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira, sem o correto pagamento das horas extras. Sustentou, ainda, que os cartões de ponto não refletiam a real jornada, pois apresentavam horários invariáveis (“marcação britânica”).
A empresa apresentou contestação, juntando controles eletrônicos de jornada e recibos de pagamento, defendendo a validade dos registros e afirmando que eventuais variações eram devidamente quitadas.
Após instrução processual, com oitiva das partes e de uma testemunha para cada lado, foi proferida sentença parcialmente procedente para:
- Declarar inválidos os cartões de ponto.
- Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
- Determinar o pagamento de diferenças de FGTS.
- Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
O valor provisório da condenação foi arbitrado em R$ 38.000,00, com custas fixadas em R$ 760,00. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/01/2026 (quinta-feira).
A empresa procura você, na qualidade de advogado(a), em 30/01/2026 (sexta-feira), inconformada com a condenação, afirmando que os cartões eram válidos, que não houve prova robusta de jornada extraordinária e que a decisão desconsiderou a distribuição correta do ônus da prova.
Vamos Peticionar?
Na qualidade de advogado(a) da reclamada, elabore a medida processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, observando os requisitos legais, os fundamentos jurídicos pertinentes e as regras relativas ao preparo recursal. Atenção: para a contagem do prazo recursal, considere o fato de não haver nenhum feriado ou recesso previsto para o período.


vanessa –
Já foi corrigida e com nota máxima.
Rose –
Muito bem elaborada e completa. Tirei nota máxima em todas.
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