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PROBLEMÁTICA
Sua causa!
Dispensa Imotivada e Vínculo Empregatício Não Reconhecido
Direito do Trabalho — Horas Extras — Adicional de Insalubridade — Verbas Rescisórias

- Narrativa dos fatos
Carlos Eduardo Ferreira Lima, 34 anos, ajudou na função de auxiliar de logística na empresa Fortuna Distribuidora de Alimentos Ltda. pelo período de 3 de fevereiro de 2020 a 18 de agosto de 2023. Afirma que, não obstante o vínculo empregatício nunca ter sido formalmente reconhecido, prestou serviços de forma contínua, pessoal, subordinada e onerosa, no galpão de distribuição localizado na Rodovia BR-153, km 12, Goiânia/GO.
Segundo a narrativa do reclamante, as atividades consistiam no carregamento e descarregamento de mercadorias, organização de estoques refrigerados e emissão de notas fiscais, cumprindo jornada de segunda a sábado, das 7h às 19h, com intervalo de apenas trinta minutos para refeição — em afronta ao art. 71, caput, da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora. Ele recebia R$ X por mês, sendo o piso normativo da categoria de R$ Y, conforme CCT juntada às fls. XX.
A empresa reclamada tratava o autor como “prestador de serviços autônomo” e realizava os pagamentos mediante recibos avulsos, sem assinar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Durante todo o período laboral, o reclamante cumpriu as mesmas tarefas que os empregados formalmente registrados, utilizando equipamentos e uniformes fornecidos pela empresa, submetendo-se às ordens diretas do gerente de operações Sr. Valdemir Souza.
Em 18 de agosto de 2023, sem aviso prévio, o reclamante foi informado que seus serviços não seriam mais necessários. Não recebeu qualquer verba rescisória, não houve baixa em CTPS (pois jamais anotada), e tampouco foi recolhido o FGTS ao longo do período contratual. O reclamante deu à causa o valor de R$ 187.450,00 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais).
- Pedidos formulados pelo reclamante
Em sua petição inicial, o Sr. Carlos Eduardo requereu:
- Reconhecimento do vínculo empregatício: com registro na CTPS a partir de 03/02/2020, na função de auxiliar de logística.
- Diferenças salariais: pagamento das diferenças decorrentes do piso normativo da categoria (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes e Logística de Goiás).
- Horas extras: pagamento de horas excedentes à 8.ª diária e à 44.ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos sobre 13.º salário, férias e FGTS, além de 30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido.
- Adicional de insalubridade: em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual a câmaras frigoríficas e câmaras frias, conforme laudo a ser produzido.
- Verbas rescisórias: aviso prévio proporcional, saldo de salário, 13.º salário integral e proporcional, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%. f) Danos morais: no valor de R$ 15.000,00, em razão do constrangimento decorrente da ausência de registro e do tratamento discriminatório em relação aos demais empregados formalmente contratados.
- Defesa da reclamada
A empresa Fortuna Distribuidora de Alimentos Ltda. apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese: (i) inexistência de vínculo empregatício, pois o reclamante atuava como autônomo, com liberdade de aceitar ou rejeitar serviços e sem subordinação hierárquica; (ii) ausência de habitualidade, pois os serviços seriam esporádicos, conforme demanda; (iii) que os valores pagos já remuneravam todos os serviços prestados; (iv) impugnou o pedido de insalubridade, alegando que o contato com as câmaras frigoríficas era eventual; (v) impugnou o pedido de danos morais por ausência de prova do constrangimento alegado.
- Instrução processual
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha indicada pelo reclamante. O Juízo também determinou a realização de prova pericial para apuração das condições ambientais de trabalho.
Depoimento do preposto da reclamada:
“…O reclamante comparecia todos os dias ao galpão, no mesmo horário dos outros funcionários. Ele recebia ordens do Sr. Valdemir. Usava nosso uniforme e os equipamentos eram nossos mesmo. A gente chamava ele de autônomo, mas ele sempre estava lá…”
Depoimento da testemunha (ex-colega de trabalho):
“…Trabalhei com o Carlos por mais de dois anos. Ele chegava todo dia às sete da manhã, junto com a gente. A gente trabalhava do mesmo jeito, fazia as mesmas coisas. Ele ficava nas câmaras frias às vezes por horas seguidas, sem equipamento de proteção no começo. O intervalo era curto, umas vezes nem dava pra almoçar direito…”
Laudo Pericial:
O Perito Judicial concluiu que o reclamante laborava habitualmente em câmaras frigoríficas com temperatura entre -18 °C e -22 °C, o que caracteriza exposição a agente físico (frio) em grau máximo, nos termos do Anexo 9 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214/78) e do art. 192 da CLT.
- Elementos de prova disponíveis nos autos Folhas Conteúdo

Vamos Peticionar?
Na qualidade de juiz da causa, elabore a medida cabível.


Vanessa –
Já foi corrigida e com nota máxima.
Letícia Santos –
Trabalhos muito bem feitos pela Vanessa. Escreve muito bem e as peças eu tirei nota máxima. Obrigada pela ajuda.