A peça cabível é a de CONTESTAÇÃO, com fundamento no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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- Peça elaborada individualmente, sem cópias da internet e sem uso de IA;
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PROBLEMÁTICA
SUA CAUSA!
Hermes da Silva, brasileiro, maior, foi contratado em 15/03/2022 pela empresa Olimpo Logística Integrada Ltda., pessoa jurídica de direito privado, para exercer a função de auxiliar de expedição, percebendo salário mensal de R$ 2.100,00, com registro regular em CTPS. As funções de Hermes deveriam ser exercidas na sede da empresa, na Rua Maria Garcia, 270, Vila Juá, São Paulo, SP.
No momento da contratação, foi ajustada jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Segundo Hermes, na prática, sua rotina de trabalho era diversa da pactuada. Afirma que iniciava suas atividades diariamente por volta das 7h30, para organização do setor e conferência de mercadorias; encerrava a jornada, em média, às 18h30, especialmente em períodos de maior demanda; o intervalo para repouso e alimentação era, na maioria dos dias, reduzido para cerca de 30 minutos, por orientação da supervisora direta, Atena Pereira, sob o argumento de que “o setor não podia parar”.
Hermes sustenta ainda que a empresa, com mais de 50 funcionários, utilizava sistema eletrônico de controle de jornada, mas que os registros refletiam apenas o horário contratual, sem considerar as extensões de jornada e a supressão parcial do intervalo.
Além disso, ele afirma que, a partir de janeiro de 2024, passou a receber uma verba denominada “ajuda de custo operacional”, no valor fixo de R$ 600,00 mensais, paga de forma habitual, sem necessidade de comprovação de despesas específicas. Segundo Hermes, essa parcela tinha nítida natureza salarial e deveria integrar sua remuneração para todos os efeitos legais. Tal verba não estava previsa no contrato de trabalho, e possuía finalidade exclusivamente indenizatória, sendo destinada ao ressarcimento de despesas operacionais inerentes à atividade desempenhada pelo reclamante, tais como gastos com deslocamento e outras necessidades logísticas vinculadas à execução do trabalho.
O pagamento da parcela, ainda que realizado de forma habitual, não estava condicionado à contraprestação direta do trabalho, nem se destinava a remunerar serviços prestados, mas sim a viabilizar a adequada execução das atividades laborais.
Em 10/08/2024, Hermes foi dispensado sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias indicadas no TRCT, com exceção das diferenças que entende devidas em razão das horas extras, do intervalo intrajornada e da integração da ajuda de custo.
Diante disso, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Olimpo Logística Integrada Ltda., postulando, em síntese:
– Pagamento de horas extras, com reflexos legais.
– Pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. – Integração da ajuda de custo à remuneração, com reflexos.
– Diferenças em FGTS e multa de 40%.
– Condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A empresa, por sua vez, sustenta que: a jornada contratual sempre foi respeitada; eventuais variações de horário eram pontuais e compensadas; o intervalo intrajornada era regularmente concedido; a ajuda de custo possuía natureza indenizatória, destinada a cobrir despesas operacionais genéricas, não integrando o salário.
Vamos Peticionar?
Em razão dos fatos narrados e na qualidade de advogado(a) da empresa Olimpo Logística Integrada Ltda., qual é a medida mais adequada para defender os interesses do seu cliente?


vanessa –
Peças bem feitas e completas. Todas com nota máxima.
valeria –
Tirei nota máxima. Indico as peças.