05 - Direito Público - Seção 5 - ADI
05 – Direito Público – Seção 5 – ADI
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Nessa Seção 5 a peça cabível é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Sua causa!

O Brasil, acompanhando uma tendência global de preocupação com a saúde mental e o esgotamento nervoso da população, viu nascer no Congresso Nacional um movimento liderado pela Frente Parlamentar do Bem-Estar Social. O argumento central era de que o uso excessivo de telas e a conectividade ininterrupta estavam gerando um custo bilionário ao Sistema Único de Saúde (SUS) e reduzindo a produtividade nacional. Nesse contexto, foi aprovada e sancionada a Lei Federal de Proteção ao Repouso e à Saúde Mental – Lei Federal Ordinária nº 122.444/2026. A intenção declarada da norma é garantir que todo cidadão brasileiro tenha o “direito ao desligamento”, protegendo o período de sono e a convivência familiar. A nova legislação determina que, em todo o território nacional, entre as 22h00 e as 06h00, fica proibido o funcionamento de algoritmos de recomendação e notificações de redes sociais para usuários brasileiros. Mais do que isso, a lei impõe que provedores de conexão e plataformas de conteúdo digital devem implementar um “bloqueio de acesso” para contas de pessoas físicas durante esse intervalo, permitindo apenas o uso de aplicativos de mensagens para comunicações de emergência e serviços essenciais (saúde, segurança e transporte). Além da restrição às plataformas, a lei veda que empresas privadas mantenham seus servidores de e-mail corporativo ativos para funcionários fora do horário comercial, impedindo o envio ou recebimento de mensagens de trabalho durante a madrugada. Para garantir o cumprimento, a norma prevê que o monitoramento do tráfego de dados será feito por um órgão vinculado ao Poder Executivo, que terá o poder de aplicar multas automáticas aos usuários e às empresas que registrarem atividade digital não essencial durante o período do chamado “silêncio digital”.

O Governo Federal defende a constitucionalidade da medida com base no princípio da Dignidade da Pessoa Humana e no Direito à Saúde. Argumenta que o Estado tem o dever de intervir quando o comportamento individual, estimulado por interesses comerciais de grandes corporações de tecnologia, coloca em risco a integridade psíquica da coletividade. Para o Executivo, “o direito ao repouso é um direito que se sobrepõe à liberdade individual de estar on-line”. A aprovação da lei gerou uma onda de debates. Setores da economia digital, trabalhadores noturnos, estudantes que utilizam a madrugada para pesquisas e cidadãos que prezam por sua autonomia pessoal sentiram-se profundamente atingidos. O argumento é que o Estado brasileiro, ao tentar proteger a saúde, acabou por instituir um toque de recolher tecnológico, retirando do indivíduo a capacidade de decidir sobre sua própria rotina e sobre como gerir sua vida privada. O Partido da Liberdade e Autonomia Individual, que tem representação no Congresso Nacional com uma bancada ativa de deputados e senadores, decidiu questionar a norma. O partido entende que, embora a saúde mental seja importante, o Estado não pode agir como um tutor dos cidadãos adultos e capazes, decidindo a hora em que eles devem ou não acessar a internet ou se comunicar. Diante da iminência da entrada em vigor da lei, que está prevista para daqui a 15 dias, e do fato de as operadoras de telefonia e provedores de internet já estarem testando os filtros de bloqueio, o Presidente do Partido da Liberdade e Autonomia Individual procura o seu escritório para que seja ajuizada a medida cabível perante o Supremo Tribunal Federal.

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Na qualidade de advogado(a), elabore a medida processual adequada para o caso em questão.

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O Governo Federal defende a constitucionalidade da medida com base no princípio da
Dignidade da Pessoa Humana e no Direito à Saúde. Argumenta que o Estado tem o
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sobrepõe à liberdade individual de estar on-line”.
A aprovação da lei gerou uma onda de debates. Setores da economia digital,
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